Em notícia publicada no site g1.globo.com, relatou que a  ANVISA proibiu venda de lote de extrato de tomate da marca Heinz por conter matérias estranhas em seu conteúdo, no caso pelos de roedor.

Laudo indicou presença de pelo “acima do valor permitido”.

Como assim????

Na notícia publicada no dia 18 de julho eles ainda relembram que em 2013 em Ketchup da mesma marca foi encontrado pelo de rato.

De acordo com resolução publicada no “Diário Oficial da União” do dia 18 de julho, um laudo emitido pela Fundação Ezequiel Dias, de Minas Gerais, detectou “matéria estranha indicativa de risco à saúde humana” acima do limite máximo de tolerância pela legislação.

O lote de que trata a resolução é o L06, com validade até 01/04/2017.

O produto é fabricado pela Heinz Brasil S.A, localizada em Nerópolis (GO).

matérias estranhas

Para maiores esclarecimentos, iremos responder algumas questões relacionadas ao acontecimento em relação à legislação que dispõe sobre matérias estranhas em alimentos e seus limites de tolerância:

1- Qual a legislação que determina limites de matérias estranhas em alimentos e bebidas?

A Resolução RDC nº 14, de 28 de março de 2014, dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância e da outras providências.

2 – A quem a Legislação se aplica?

Este regulamento se aplica aos alimentos, inclusive águas envasadas, bebidas, matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalados ou a granel, destinados ao consumo humano.

Excluem-se deste regulamento os aspectos de fraude, impurezas e defeitos que já estejam previstos nos regulamentos técnicos específicos ou ainda aqueles alimentos e bebidas adicionados de ingredientes previstos nos padrões de identidade e qualidade, exceto aqueles que podem representar risco à saúde.

MATERIAS ESTRANHAS

3 – Quais são os critérios utilizados para limites e tolerâncias?

Para o estabelecimento dos limites de tolerância são observados os seguintes critérios:

I – risco à saúde, considerando a população exposta, o processamento, as condições de preparo e forma de consumo do produto;

II – dados nacionais disponíveis;

III – ocorrência de matérias estranhas mesmo com a adoção das melhores práticas disponíveis; e

IV – existência de referência internacional.

A Resolução RDC nº 14, de 28 de março de 2014 apresenta dois anexos.

O Anexo 1  determina – Limites de tolerância para matérias estranhas, exceto ácaros, por grupos de alimentos.

Já o Anexo 2  determina – Limites de tolerância para ácaros mortos por grupos de alimentos.

4. E o que acontece aos alimentos que não estão nos anexos 1 e 2?

No caso de alimentos que não constem nos anexos 1 e 2  e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos nestes anexos, deve-se considerar a proporção dos ingredientes no produto e sua concentração ou diluição para o cálculo limite tolerado no produto final.

  • Nos casos em que o resultado final do cálculo resulte em fração menor que 1 (um) será tolerado o limite de 1 (uma) matéria estranha na porção analisada.
  • O limite da matéria estranha para qualquer alimento não poderá ser superior aos limites estabelecidos para os ingredientes utilizados na composição dos alimentos.
  • A empresa responsável pelo produto alimentício deverá fornecer prontamente à autoridade sanitária, informações relativas à proporção dos ingredientes no produto e dos fatores de concentração ou diluição, caso seja requisitado.
  • A não apresentação das informações requeridas no parágrafo anterior, no prazo de 10 dias corridos, ou sua informação inadequada, ensejará conclusão pela autoridade sanitária com base nos dados disponíveis.

Os limites de tolerância estabelecidos acima são estabelecidos para os alimentos, matérias-primas e ingredientes que não sofrerão tratamento que possa diminuir ou eliminar as matérias estranhas.

MATERIAS ESTRANHAS

5. Como é realizada a conclusão e interpretação dos resultados analíticos?

 Para a conclusão e interpretação dos laudos analíticos serão considerados em  desacordo a Resolução RDC nº 14, de 28 de março de 2014:

I – os alimentos deteriorados;

II – os alimentos infestados por artrópodes;

III – os alimentos que apresentarem matéria estranha indicativa de risco não previstos nos Anexos 1 e 2;

IV – os alimentos que apresentarem matéria estranha indicativa de risco acima dos limites estabelecidos nos Anexos 1 e 2;

V – os alimentos enquadrados na pergunta 4 que apresentarem matéria estranha indicativa de risco;

VI – os alimentos que apresentarem matéria estranha indicativa de falhas das Boas Práticas não previstos nos Anexos 1 e 2;

VII – os alimentos que apresentarem matéria estranha indicativa de falhas das Boas Práticas acima dos limites estabelecidos nos Anexos 1 e 2;

VIII – os alimentos enquadrados na pergunta 4 deste artigo que apresentarem matéria estranha indicativa de falhas das Boas Práticas.

Partes indesejáveis ou impurezas não previstas nos Anexos 1 e 2, deverão ser descritas no laudo analítico, podendo indicar a necessidade de revisão do processo de produção.

A conclusão do laudo de produtos que serão submetidos a tratamentos que possam diminuir ou eliminar as matérias estranhas, cujos limites estejam acima dos estabelecidos nesta resolução, deve indicar a necessidade do processamento, quando for o caso, visando adequá-lo para o consumo humano.

É importante salientar que as evidências obtidas durante as inspeções dos estabelecimentos que demonstrem o descumprimento das Boas Práticas podem indicar um alimento não conforme, mesmo que a quantidade de matérias estranhas atenda aos limites de tolerância estabelecidos neste regulamento técnico.

Sendo assim, a adoção das boas práticas de fabricação é de extrema importância em todas as etapas do processo de fabricação dos alimentos e bebidas e, uma forma de prevenção de possíveis contaminações física, química ou biológica dos alimentos.

Se tem alguma dúvida deixe seu comentário abaixo!

Colunista: Tamires Dambros

Referências:

http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/07/anvisa-proibe-venda-de-lote-de-extrato-de-tomate-com-pelo-de-roedor.html

 

 

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