O final para o prazo de adequação dos rótulos de alimentos alergênicos segundo a Resolução RDC 26/2015 está bem próximo, ele termina no próximo mês, dia 03 de julho de 2016.

Tire suas dúvidas sobre rotulagem de alimentos

Como ainda surgem muitas dúvidas sobre a adequação dos rótulos de alimentos alergênicos e, encontramos muitos alimentos rotulados de forma INCORRETA, esse artigo terá o intuito de esclarecer dúvidas sobre a resolução em questão.

alimentos alergênicos

Alérgenos são substâncias de origem natural (ambientais ou alimentares), que podem induzir uma reação de hipersensibilidade (reação alérgica) em pessoas suscetíveis, que entraram previamente em contato com o alérgeno.

Esta reação de hipersensibilidade envolve o reconhecimento do alérgeno como uma substância “estranha” e alheia ao organismo no primeiro contato.

Na exposição posterior, o sistema imunológico reage a uma exposição excessiva, com a libertação de substâncias que alteram a homeostase do organismo, resultando em sintomas de alergia.

Quais são os principais alimentos alergênicos

Os principais alérgenos alimentares são de natureza protéica.

Vários alimentos podem causar algum tipo de reação alérgica, sendo mais frequentemente envolvidos a soja, o trigo, o ovo, o peixealguns cereais e o leite bovino e por isso são denominados alimentos alergênicos.

alimentos alergênicos

A Resolução RDC 26/2015 traz os principais alimentos alergênicos (conforme abaixo), sendo 17 alimentos + o látex natural,  estes devem ser obrigatoriamente declarados em rótulos de alimentos seguindo os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas.
2. Crustáceos.
3. Ovos.
4. Peixes.
5. Amendoim.
6. Soja.
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos.
8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.:Prunusamygdalus, Amygdaluscommunis L.).
9. Avelãs (Corylus spp.).
10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale).
11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa).
12. Macadâmias (Macadamia spp.).
13. Nozes (Juglans spp.).
14. Pecãs (Carya spp.).
15. Pistaches (Pistacia spp.).
16.Pinoli (Pinus spp.).
17. Castanhas (Castanea spp.).
18. Látex natural

A quem se aplica esta norma?

A norma se aplica aos alimentos alergênicos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.

A quem esta norma de alimentos alergênicos não se aplica?

A resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e

III – alimentos comercializados sem embalagens.

Como os alimentos listados como alergênicos devem ser declarados?
  • As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a declaração:

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”,

“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.

  • E no caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:

“Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”,

“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou

“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o caso.

  • Também é importante salientar que nos casos que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração:

“Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

 As advertências exigidas na Resolução RDC 26/2015 devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

  1. caixa alta;
  2. negrito;
  3. cor contrastante com o fundo do rótulo; e
  4. altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.

Também devemos considerar que:

– As declarações das advertências não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.

– No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1 mm.

E quando não houver alergênicos, o que declarar na rotulagem?

A RDC n° 26/2015 em seu Art. 9º declara que: os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.

O que acontece ao estabelecimento que não cumprir esta Resolução de alimentos alergênicos?

A RDC n° 26/2015 em seu Art. 12, declara que: o descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Como forma de demonstração, seguem alguns exemplos PRÁTICOS da implantação da Resolução RDC n° 26/2015 em embalagens!!!!

  1. Rotulagem CORRETA de alergênicos!!!

alimentos alergênicos

2.Rotulagem INCORRETA de alergênicos!!!

alimentos alergênicos

O alerta na figura B está: “PODE CONTER TRAÇOS DE OVOS, LEITE, AMENDOIM, GERGELIM, CASTANHAS E AVELÃ, DEVIDO AO FATO DE SER PRODUZIDO EM UMA FÁBRICA QUE MANIPULA ESSES INGREDIENTES”.

Erros: A frase não está iniciada pela palavra “ALÉRGICOS:”; nos ingredientes consta “farinha de trigo integral” e “fibra de trigo” que são derivados do trigo, “emulsificante lecitina de soja” que é um derivado da soja. Nenhum destes ingredientes consta como alergênicos.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO E SOJA. PODE CONTER OVOS, LEITE, AMENDOIM, CASTANHAS E AVELÔ.

OBS: a indicação “PODE CONTER OVOS, LEITE, AMENDOIM, CASTANHAS E AVELÔ é consequência do risco de contaminação desses produtos na linha de produção.

Se você ainda tem dúvidas sobre a forma de rotulagem de alimentos alergênicos deixe seu comentário abaixo e se este artigo foi interessante para você compartilhe!

Colunista: Tamires Silva Dambros

REFERÊNCIAS:

RESOLUÇÃO RDC N° 26, de 02 DE JULHO DE 2015. Disponível em: http://www.abic.com.br/publique/media/rdc26.pdf

REVISTA FOOD INGREDIENTES BRASIL, n°27, 2013. Disponível em: http://www.revista-fi.com/materias/351.pdf

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