*ESTE DECRETO FOI SUSPENSO E ESTÁ SENDO REAVALIADO*
Em breve atualizamos com novas informações!
O Decreto 47557, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino de Minas Gerais.
A partir do dia 24 de junho, novos alimentos não poderão mais ser comercializados no ambiente de escolas particulares.
Entre eles, estão preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal ou com poucos nutrientes.
Para alertar sobre estas proibições, o Ministério Público de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Saúde e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG) já começaram a enviar um comunicado à diretoria das instituições. (fonte: G1.com)
As escolas públicas e particulares de Minas Gerais deverão promover a alimentação saudável e sustentável para seus alunos.
Fica proibida a comercialização e o fornecimento de alimentos com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes.
Apesar do decreto ter sido publicado em dezembro de 2018 muitas escolas ainda não se adequaram a estas mudanças e continuam vendendo alimentos como frituras e refrigerantes, alegando que essas são as preferências dos alunos.
Confira o Decreto completo abaixo:
DECRETO 47557, DE 10/12/2018 – TEXTO ORIGINAL
Regulamenta a Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – As ações de promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável nas escolas de educação básica das redes pública e privada no Estado são regulamentadas por este decreto.
Parágrafo único – A escola é um espaço com potencial para promover saúde e qualidade de vida, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º – Para os fins deste decreto, a escola compreende os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas, bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar.
§ 1º – As disposições deste decreto se estendem aos vendedores ambulantes posicionados nas entradas e saídas das instituições de ensino.
§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica:
I – às comemorações, festas e eventos promovidos pelas escolas, quando estes integrarem o seu projeto pedagógico;
II – às atividades ou eventos promovidos por terceiros, realizados no espaço físico das escolas.
Art. 3º – A alimentação adequada e saudável compreende a prática alimentar apropriada aos aspectos biológicos e socioculturais dos indivíduos e que seja ambiental, cultural e socialmente sustentável, harmônica em quantidade e qualidade.
Art. 4º – A Educação Alimentar e Nutricional – EAN – se insere no âmbito das políticas públicas, no contexto da promoção da saúde e da Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável –SANS –, sendo considerada uma estratégia para a promoção da alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único – A promoção da alimentação adequada e saudável engloba ações intersetoriais voltadas ao coletivo, aos indivíduos e aos ambientes e contribui para a redução da prevalência de sobrepeso e obesidade e das doenças crônicas relacionadas à alimentação e nutrição.
Art. 5º – As ações relativas à promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável devem envolver toda a comunidade escolar.
§ 1º – Para efeito deste decreto, entende-se por comunidade escolar os alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de estabelecimentos comerciais localizados no interior da escola e das empresas fornecedoras de
alimentação escolar.
§ 2º – A promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável nas escolas compreende:
I – ações de educação alimentar e nutricional, em consonância com o Guia
Alimentar para a População Brasileira publicado periodicamente pelo Ministério da Saúde;
II – oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas;
III – formação da comunidade escolar com orientações sobre a rotulagem e perfil nutricional dos alimentos;
IV – estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os educandos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada nas escolas.
V – estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação nas escolas;
VI – restrição ao comércio e à publicidade de alimentos cuja comercialização seja proibida por este decreto;
VII – incentivo ao consumo de alimentos saudáveis tais como frutas, legumes e verduras, incentivando à criação de ambientes institucionais promotores de saúde;
VIII – monitoramento da situação nutricional dos educandos;
IX – inserção da EAN no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas para que haja um conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente;
X – realização de ações de formação continuada e aperfeiçoamento de profissionais da Educação que incluam a temática da alimentação adequada e saudável nas escolas numa perspectiva transversal e interdisciplinar.
Art. 6º – Ficam proibidos, nas escolas de que trata este decreto, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, conforme resolução da Câmara
Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – CaisansMG.
Parágrafo único – A proibição constante no caput aplica-se a todos os serviços ambulantes, estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas, empresas fornecedoras de alimentação escolar, serviços de delivery e ações realizadas pela comunidade
escolar para arrecadação de fundos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º.
Art. 7º – Fica proibida a exposição, nas escolas, de qualquer tipo de material publicitário que tenha a intenção de persuadir os educandos para o consumo de qualquer produto elencado em regulamentação da Caisans-MG e que se utilize, dentre outros, dos
seguintes aspectos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III – representação de crianças e jovens;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil e jovem;
V – personagens ou apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de animação;
VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes;
IX – colecionáveis ou com apelos ao público infantil e jovem;
X – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil e jovem;
XI – material veiculado por mídia eletrônica, como youtubers e similares.
Parágrafo único – Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior das instituições escolares da educação básica, nos uniformes escolares e materiais didáticos.
Art. 8º – Nas escolas podem ser comercializados os produtos e alimentos relacionados em resolução da Caisans-MG, preferencialmente os orgânicos ou agroecológicos.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas e as empresas fornecedoras de alimentação escolar devem disponibilizar para a venda ou consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação, in natura, inteira ou em
pedaços.
§ 2º – Ao comercializar sucos e vitaminas, esses devem ser preparados sem adição de açúcar ou adoçante.
§ 3º – A adição de açúcar ou adoçante é opcional e deverá ser feita pelo consumidor.
Art. 9º – A alimentação escolar fornecida pelas escolas públicas segue as determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, incluindo a aquisição de, no mínimo, trinta por cento dos produtos da agricultura familiar, conforme disposto na Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 10 – O contrato entre a escola e a cantina escolar ou fornecedores de alimentação escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto neste decreto.
Parágrafo único – Nos casos de concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deverá conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto neste
decreto.
Art. 11 – Os conselhos de alimentação escolar irão monitorar o cumprimento deste decreto nas escolas públicas.
Art. 12 – Compete à Vigilância Sanitária municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, fiscalizar a comercialização dos produtos especificados neste decreto, bem como realizar o controle sanitário das cantinas escolares estabelecidas nas unidades da rede de ensino.
Parágrafo único – O infrator ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da atuação concorrente dos órgãos de defesa do consumidor e das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 13 – Compete ao diretor ou coordenador da unidade de ensino garantir as condições adequadas para a implantação do disposto neste decreto.
Art. 14 – As escolas públicas e privadas, os estabelecimentos comerciais localizados em seu interior e os fornecedores de alimentação escolar terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto, para se adequarem a esta regulamentação.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Mayara Vale
Fonte: http://domboscoaraxa.com.br/uploads/_gc_Repositorio/2019_06_17/Decreto-47557.pdf
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