A partir da última terça feira, dia 25 de junho de 2019, após o prefeito Bruno Covas sancionar o Projeto de Lei (PL) 01-00099/2018 do Vereador Reginaldo Tripoli, está proibido o uso de canudos plásticos em estabelecimentos comerciais da cidade, como bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, hotéis, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Este Projeto de Lei já havia sido aprovado pelos vereadores de São Paulo no dia 17 de abril de 2019 e recebeu 32 votos favoráveis.
O Projeto de Lei estipula multa para quem descumprir a lei de até R$8000,00.
A medida tem como objetivo o combate a poluição do meio ambiente, além de São Paulo, outras cidades do Brasil já adotaram a mesma medida como Rio de Janeiro, Salvador, Camburiú, Ilha Bela, entre outros.
Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Os estabelecimentos terão 180 dias para se adaptarem a essa mudança, quando a medida entrará em vigor.
Segue Projeto de Lei abaixo:
PROJETO DE LEI 01-00099/2018 do Vereador Reginaldo Tripoli (PV)
“Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa, no valor de R$ 1000,00 e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 4000,00;
IV- na sexta autuação, multa no valor de R$ 8000,00 e fechamento administrativo;
V – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser
utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.”
§1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da
extinção deste índice.
§3º Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário Estadual.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fonte: http://documentacao.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/projeto/PL0099-2018.pdf
Mayara Vale
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