LEI Nº 11.116, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre informação nutricional ao consumidor, nas formas que menciona.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O estabelecimento comercial que serve alimento preparado no local para consumo imediato, situado no Município, apresentará informação relativa a presença ou não, na elaboração ou na composição dos pratos, de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou light.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, adota-se a definição de alimento dietético ou diet e de alimento light estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 2º – Esta lei não se aplica a microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME – e empresa de pequeno porte – EPP.

Art. 3º – A informação de que trata o caput do art. 1º será apresentada em vernáculo nacional, de forma clara e legível, em cardápio, painel descritivo, embalagem, ou aposta ao lado do alimento, de forma individualizada.

Art. 4º – O estabelecimento comercial definido pelo caput do art. 1º deverá adaptar-se ao disposto por esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º – O descumprimento do disposto por esta lei implica infração administrativa e sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro na reincidência, assim considerada se transcorridos 30 (trinta) dias após a aplicação da multa sem a respectiva regularização.

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

Consulte neste link: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1196395