Você sabe o que é o Selo ARTE e qual o objetivo dele para os produtos alimentícios artesanais?

selo arte

Foi regulamentada a Lei do Selo Arte (13.680/2018), publicada em junho do ano passado, que modifica uma legislação de 1950, que trata da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Com a mudança, fica permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos estados e do Distrito Federal.

A lei é de autoria do Deputado Federal Evair de Melo (PP-ES) e a elaboração do modelo do Selo contou com a parceria do Sebrae.

Segue a lei na integra:

Lei 13.680 de 14 de junho de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

Esteves Pedro Colnago Junior

Grace Maria Fernandes Mendonça

O Selo Arte vai permitir que produtores artesanais aumentem sua renda pois poderão aumentar sua área de distribuição e venda de seus produtos.

A estimativa é que 170 mil produtores de queijos artesanais no Brasil sejam beneficiários diretos da regulamentação neste primeiro momento.

A primeira etapa de aplicação do Selo Arte será para produtos lácteos, especialmente queijos.

Por isso neste mesmo dia 18 de julho de 2019 também foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei Nº 13.860, de 18 de julho de 2019 que dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

Isso para que fique definido o que é queijo artesanal e quais exigências devem ser seguidas para sua produção.

Segue na integra essa legislação:

Lei nº 13.860 de 18 de julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 2º O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público.

Parágrafo único. O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 7º São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I – participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;

II – implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;

III – controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e

IV – implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 8º São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I – implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;

II – controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e

III – implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.

Art. 12. Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Onyx Lorenzoni

A nova lei determina que o queijo artesanal é o elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, usando de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

A norma diz ainda que é o queijeiro artesanal que se responsabiliza pela identidade, qualidade e segurança sanitária do queijo que produz.

Oportunidade para o Consultor de Alimentos

Para você consultor de alimentos que tem interesse em atuar com laticínios ou produtos artesanais é uma excelente oportunidade, pois os produtores deverão se adequar implantando as Boas Práticas de Fabricação a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada, por conta disso, profissionais preparados serão procurados.

O Consultor de Alimentos é o profissional mais capacitado para auxiliares esses produtores a se adequarem.

São mudanças exigidas pela legislação que podem gerar alterações no processos, na estrutura e ter a visão de um profissional da área pode fazer toda a diferença para estes produtores

Se manter atualizado em relação ao que acontece no mercado de alimentação é essencial para que você não perca oportunidades de atuação como essa.

Excelentes Consultorias!

Mayara Vale

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