LEI Nº 01006/2018

(Projeto de Lei n.º 012/2018 – Autor: Vereador Ednaldo Barbosa da Silva)

Dispõe Sobre a Utilização e Fornecimento de Canudos de Plástico em restaurantes, bares, quiosques, Ambulantes, Hotéis e Similares no Âmbito do Município de Conde PB.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprova seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis
e similares no âmbito do Município de Conde no Estado da Paraíba.

Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável,
embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II -na segunda autuação, multa, no valor de R$ 1000,00 e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira atuação, além de gerar nova R$.2.000,00, o estabelecimento estará passível de sofrer fechamento administrativo, a critério do Poder Público Municipal;
V – o fechamento administrativo será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do código realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário.”
§1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no Art. 1º.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conde – PB

Gabinete da Prefeita, em 30 de agosto de 2018.
MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA
Prefeita

Saiba mais neste link: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2018/10/30/lei-que-proibe-uso-de-canudos-de-plastico-em-cabedelo-pb-entra-em-vigor.ghtml

Mayara Vale

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