Quando falamos em gastronomia de rua, logo lembramos dos famosos food trucks, entretanto não podemos esquecer das “famosas” barracas de cachorro quente, churrasquinhos, milho, churros, misto quente, crepes entre outros alimentos.
Espalhados pelo Brasil existem inúmeros vendedores ambulantes, e mesmo com a maior parte da população exigindo qualidade dos alimentos consumidos, existem aqueles que por falta de conhecimento, ainda não atingiram esse nível de exigência e acabam consumindo muitas das vezes produtos impróprios para consumo.
De acordo com o Ministério da Saúde houve registro de 6.848 surtos de DTA (doença transmitida por alimentos) ou DVA (doença veiculada por alimentos) com 121.283 doentes nos últimos dez anos, sendo os casos mais graves ocasionando em 111 óbitos.
Em virtude disto o município do Rio de Janeiro planeja uma nova legislação para a comercialização de alimentos nas ruas.
A lei atual é a 1.876 de 29 de Junho de 1992 que dispõe sobre o comércio ambulante no município do Rio de Janeiro.
Nesta lei no título VII das proibições informa que:
I – bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;
V – alimento preparado no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde, churro, sanduíche em geral, cachorro-quente e produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
Art. 27 – É permitida a venda dos seguintes produtos e serviços:
IV – bala e doces embalados;
VIII – artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churro, café, chocolate, miúdos de res, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita;
E COMO SÃO AS EXIGÊNCIAS PARA ALGUNS VENDEDORES DE ALIMENTOS?
Das Baianas
Art. 35 – As doceiras denominadas baianas poderão obter autorização para o comércio ambulante de doce e salgado típicos, com ponto de estacionamento em local onde o passeio tiver, no mínimo, três metros de largura.
Parágrafo Único – Ficam as baianas obrigadas a:
I – acondicionar as mercadorias em caixa envidraçada, com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros afixadas em cavaletes;
II – usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;
III – usar papel impermeável como envoltório de suas mercadorias;
IV – apresentarem-se asseadas e trajadas à caráter.
Capítulo V
Dos Vendedores de Angu
Art. 36 – Será permitida a venda de angu em veículo não motorizado, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I – veículo de material inoxidável e de vedação perfeita;
II – o emprego de pratos e talheres de uso individual;
III – local de preparação devidamente licenciado.
Art. 37 – Os ambulantes manipuladores do produto estão obrigados, além das demais exigências desta Lei:
I – a usar avental e gorro branco;
II – a não fumar quando em serviço no logradouro.
Art. 38 – Para fabricação do produto, não será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de fabricação, documentos que provem a respectiva procedência.
Parágrafo Único – Quando o responsável pela fabricação não puder provar a procedência do material, todo o produto será sumariamente inutilizado.
Art. 39 – O comércio ambulante de alimentos será controlado, no que concerne à limpeza, conservação e salubridade, pelo órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária.
Avaliando alguns itens da lei são exigidos o mínimo das boas práticas e mesmo assim nem sempre essas pequenas exigências são cumpridas e com isso ocorre a produção de alimentos não seguros e o seu consumo da forma inadequada.
Assim como existem as ações em estabelecimentos alimentícios precisamos de mais atuação dos órgãos fiscalizadores na gastronomia de rua, entretanto como consumidores também podemos e devemos ser exigentes e “fiscais” dos locais onde nos alimentamos.
Acredita-se pelos consultores em serviços de alimentação do município do Rio de Janeiro que essa nova lei seja criteriosamente e minunciosamente escrita de forma a garantir a segurança alimentar dos consumidores e determinar que de fato as boas práticas sejam incluídas na sua totalidade, não apenas incluídas, mas seguidas e respeitadas.
Então vamos aguardar ansiosos por essa nova e importante regra!
Colunista: Daiana Dionisio
Referências:
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